Conrado Moreira Mendes – Tradutor Público e Intérprete Comercial em Espanhol pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais

O ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial tem fé pública, reflete em português o conteúdo original do documento traduzido para outro idioma, neste caso, a língua espanhola, e vice-versa, dando existência legal no país a um documento redigido no estrangeiro.

Para exercer a profissão de Tradutor Público e de intérprete Comercial é preciso se submeter a concurso público organizado pela Junta Comercial de Minas Gerais.

Contatos:

Conrado Moreira Mendes – Tradutor Público e Intérprete Comercial em Espanhol pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, Matrícula: 718 de 28/05/2009.

Telefones: (31) 9424-3399 / (31) 3378-1500

E-mail: conradomendes@yahoo.com.br

Site: http://conradomendestradutor.com

Tradutores e Intérpretes – Tabela de Emolumentos

RESOLUÇÃO Nº RP/9/2011, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011*

Dispõe sobre a atualização e consolidação da Tabela de emolumentos relativos a serviços prestados pelos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais – TPIC do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na 4528ª Sessão Ordinária do dia 6 de dezembro de 2011, no uso de suas atribuições e fundamento no art. 35, do Decreto Federal 13.609, de 21 de outubro de 1943, c/c, o art. 8º, II, da Lei Federal 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo art. 32, I, “b”, do Decreto Federal 1.800, de 30 de janeiro de 1996; tendo em vista de modo especial, o disposto no art. 14 da Instrução Normativa nº 84, de 29 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre a habilitação, nomeação, a matrícula e seu cancelamento, de Tradutor Público e Intérprete Comercial e dá outras providências, e

Considerando que compete a esta Junta Comercial aprovar os valores, bem como organizar a tabela dos emolumentos devidos ao Tradutor Público e ao Intérprete Comercial – TPIC;

Considerando que a última atualização dos emolumentos se deu pela Resolução RP/05/2008, vigente a partir 02 de janeiro de 2009, e que contém a atual  Tabela de Emolumentos;

Considerando que é necessário estabelecer a equivalência em caracteres para a contagem da lauda do Tradutor Público e Intérprete Comercial – TPIC, atualmente fixada em 25 (vinte e cinco) linhas datilografadas;

RESOLVE:

Art. 1º – Esta Resolução atualiza e consolida a Tabela de emolumentos relativos a serviços prestados pelos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais – TPIC’s do Estado de Minas Gerais

Parágrafo único – Para efeito desta Resolução, consideram-se:

I – Textos Comuns –Passaportes, certidões de registros civis, carteiras de identidade e de habilitação profissional comum; documentos escolares salvo históricos, (diplomas, atestados, declarações) até nível médio, atestados emitidos por órgãos públicos (ex. atestado de bons antecedentes), e cartas pessoais, ou seja, quaisquer textos que não envolvam termos acadêmicos, comerciais, contábeis, jurídicos, técnicos ou científicos.

II – Textos Especiais – Jurídicos, Acadêmicos, Técnicos e Científicos: certidões de registros civis com averbação de sentença judicial, contratos mercantis em geral; documentos aduaneiros, procurações, cédulas hipotecárias, contratos de arrendamento, documentos fiscais, documentos contábeis de qualquer natureza, escrituras notariais, testamentos, sentenças, cartas rogatórias, procedimentos judiciais em geral; históricos escolares de qualquer nível, certificados, diplomas cujos versos contenham históricos escolares e programas de curso superior, resumo de teses e dissertações de pós-graduação; laudos médicos e científicos e outros documentos similares.

III – Documentos de Alta Complexidade Técnica ou Dificuldade de Leitura – original dificilmente compreensível, devido à gramática ou ortografia deficientes, ou lacunas etimológicas, original em dialeto, disposições jurídicas que se diferenciam consideravelmente no idioma de origem e no de destino, texto que trata de mais de uma área técnica especializada, quando for necessária a decodificação de inúmeras abreviaturas, texto de difícil compreensão devido a estilo antiquado ou informações codificadas, cópia parcialmente ilegível e caligrafia parcialmente ilegível.

IV – Lauda – é o conjunto de 1.100 (um mil e cem) caracteres com espaços de trabalho pronto. E, em se tratando de idiomas com caracteres especiais, tais como árabe, chinês e russo, uma lauda corresponde a  25 (vinte e cinco) linhas datilografadas ou digitadas.

V – Tradução – é a conversão de um texto em língua estrangeira para o português.

VI – Versão – é a conversão de um texto em português para uma língua estrangeira.

VII Interpretação – traduzir ou verter verbalmente um texto ou fala para uma língua estrangeira ou vice e versa.

Art. 2º – Ficam aprovados, na forma do Anexo I, os emolumentos para os serviços de tradução, versão e interpretação, segundo os valores dele constantes.

Art. 3º – O valor dos emolumentos serão cobrados em função do momento da prestação, do volume do documento e do tempo necessário para a execução do serviço, nos termos do Anexo II desta Resolução, considerando as seguintes definições:

I – Prazo normal – serviço prestado em dias úteis, durante a jornada diária de 08 (oito) horas, para até duas laudas por dia.

II – Prazo urgente – serviço prestado em dias úteis, durante a jornada diária de 08 (oito) horas, acima de 02 (duas) até 03 (três) laudas por dia.

III – Prazo extraordinário – serviço: a) acima de 03 (três) laudas por dia, prestado em dias úteis, durante a jornada diária de 08 (oito) horas; b) de qualquer número de laudas após as 18 (dezoito) horas, nos fins de semana e feriados.

Parágrafo único: Para o serviço prestado no prazo urgente incidirá o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor dos emolumentos e para o serviço prestado no prazo extraordinário incidirá o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor dos emolumentos.

Art. 4º – Será cobrado, por 01 (uma) segunda via de versão ou tradução juramentada, fornecida simultaneamente com a original, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos emolumentos devidos pelo serviço original.

Parágrafo único – Em caso de múltiplas vias, será cobrado o valor correspondente a 10% (dez por cento) dos emolumentos devidos pelo serviço original, por cada segunda via adicional.

Art. 5º – Será cobrado por 01 (uma) segunda via de versão ou tradução juramentada fornecida posteriormente, os valores correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) dos emolumentos devidos para o serviço original.

Parágrafo único – Em caso de múltiplas vias (a partir de duas), será cobrado o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos emolumentos devidos pelo serviço original, por cada segunda via adicional.

Art. 6º – Nas atuações, como intérprete em Juízo, perante autoridades processantes, em Cartório e situações análogas, será cobrada pela primeira hora indivisível de serviço, bem como a hora fracionada, para cada 15 minutos subseqüentes à hora cheia, de acordo com o período da prestação do serviço, levando-se em conta dias úteis, em horário comercial.

§1º – para serviços prestados após as 18 horas em dias úteis e durante finais de semana ou feriados haverá acréscimo de 100% (cem por cento) sobre os valores acima.

§2º – O tempo de deslocamento, despesas com transporte, refeição e estadia (se for o caso), serão acordadas previamente pelas partes interessadas.

Art. 7º – Nas hipóteses de convocação previstas no art. 6º, em não havendo cancelamento ou adiamento do serviço, com antecedência mínima de até 48 horas, serão devidos 50% dos valores de acordo com o número de horas estimadas.

Art. 8º – Para os efeitos desta Resolução, a jornada de trabalho do Tradutor Público é de 8 horas de duração por dia de serviço, iniciando às 9 e findando às 18 horas, com intervalo mínimo de uma hora para almoço, de segunda à sexta-feira, conforme  horário comercial oficial adotado no Estado de Minas Gerais.

Art. 9º – A cobrança do adicional de urgência é obrigatória, sendo vedada a concessão de descontos e abatimentos, sob pena de caracterizar conduta ilícita, punível com multa, na forma prevista no parágrafo único do art. 35 do Decreto Nº 13.609, de 21 de outubro de 1943.

Art.10 – O valor mínimo de emolumentos a serem percebidos pelo Tradutor Público e Intérprete Comercial pelos serviços prestados será o correspondente a 1(uma) lauda.

Art.11 – Salvo disposição legal em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia de confirmação do serviço de tradução/versão e incluindo-se o dia pactuado para a entrega.

Art. 12 – É permitido ao Tradutor Público e Intérprete Comercial a cobrança antecipada de 50% do valor estimado de emolumentos, à título de confirmação de serviço e, em se tratando de órgãos ou entidades da Administração Pública, poderá  ser requisitada a nota de empenho do órgão no ato da contratação do serviço.

Art. 13 – O pagamento dos emolumentos devidos deverá ser efetuado em contraprestação à entrega dos serviços de tradução/interpretação/versão, podendo o Tradutor Público e Intérprete Comercial reter o trabalho executado até que seja efetuado o pagamento.

Art. 14 – O Tradutor Público e Intérprete Comercial deverá, na última folha da tradução ou versão, apor seu carimbo – em modelo a ser definido pela Gerencia de Agentes Auxiliares, ou chancela e fazer constar o valor cobrado pelo serviço prestado ao usuário, devendo mencionar esta condição em caso de cobrança de adicional de urgência.

Art. 15 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais mediante solicitação por escrito da parte interessada.

Art. 16 – É dever do Tradutor Público e Intérprete Comercial fixar a Tabela de Emolumentos em local visível e de fácil acesso.

Art. 17 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial do Estado, data a partir da qual será disponibilizada no sítio eletrônico da Junta Comercial do estado de Minas Gerais.

Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução RP/5/2008.

Belo Horizonte, 6 de dezembro de 2011.

João Bosco Torres

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

 * Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em 8-12-2011 no Caderno 1 – Diário do Executivo e Legislativo – Pág. 87 e RETIFICADO na publicação veiculada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em 17-12-2011 no Caderno 1 – Diário do Executivo e Legislativo – Pág. 29.

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º da resolução nº RP/9/2011)

EMOLUMENTOS DO TRADUTOR PÚBLICO E INTÉRPRETE COMERCIAL

VIGÊNCIA: 8/12/2011

TABELA DE EMOLUMENTOS

(a que se refere o art. 2º da Resolução Nº RP/9/2011)

Serviços

Valor (R$)

1 – TRADUÇÃO  – Cada 1100 caracteres com espaçosou 25 (vinte e cinco) linhas (árabe, chinês e russo)
1.1 Texto Comum:
i. Por lauda: 

R$ 41,15

ii. Por linha ou fração:        

R$ 1,64

 1.2 Texto Especial:
i. Por lauda: 

R$ 52,30

ii. Por linha ou fração:

R$ 2,09

 1.3 Documentos de Alta Complexidade
i. Por lauda:

R$ 66,00

ii. Por linha ou fração:

R$ 2,64

2 – VERSÃO – Cada 1100 caracteres com espaçosou 25 (vinte e cinco) linhas (árabe, chinês e russo)
2.1 Texto Comum:
i. Por lauda: 

R$ 45,99

ii. Por linha ou fração:

R$ 1,83

 2.2 Texto Especial:
i. Por lauda:

R$ 58,55

ii. Por linha ou fração:

R$ 2,34

 2.3 Documentos de Alta Complexidade:
i. Por lauda:

R$ 78,00

ii. Por linha ou fração:

R$ 3,12

3 – VERSÃO DE UM IDIOMA ESTRANGEIRO PARA OUTRO IDIOMA ESTRANGEIRO

Acréscimo de 50%

3.1 Texto Comum:
i. Por lauda:

R$ 68,98

ii. Por linha ou fração:

R$ 2,75

 3.2 Texto Especial:
i. Por lauda:

R$ 87,82

ii. Por linha ou fração

R$   3,51

 3.3 Documentos de Alta Complexidade:
i. Por lauda:

R$ 122,07

ii. Por linha:

R$ 4,89

4 – INTERPRETAÇÃO
4.1 Pela primeira hora indivisível e horas cheias subseqüentes

R$180,00

4.2 Por fração mínima de um quarto de hora

R$ 45,00

4.3 Por serviço prestado após às 18 horas, em fins de semana e feriados – acréscimo de 100%(cem por cento) sobre os valores constantes dos itens 4.1 e 4.2 acima.

100% sobre o valor

5 – CÓPIAS
5.1 Primeira cópia fornecida simultaneamente com o original

20% do valor

5.1.1 Segunda e demais cópias fornecidas simultaneamente com a original

10% do valor

5.2 Primeira cópia fornecida posteriormente

50% do valor

5.2.1 Segunda e demais cópias fornecidas posteriormente

20% do valor

ANEXO II

(a que se refere o art. 3º da Resolução Nº RP/9/2011, de 6 de dezembro de 2011)

Emolumentos

Horário de expediente

Fora do expediente

Normal

N ≤ 2 laudas/dia,

Urgente

(adicional de 50%)

2< N ≤ 3 laudas/dia,

Extraordinário

(adicional de 100%)

N >3 laudas/dia Qualquer número de laudas após as 18 (dezoito) horas, em fins de semana ou feriados.

* N = Número de laudas traduzidas e disponibilizadas para entrega.

O que é Tradução Juramentada?

A tradução pública, comumente é conhecida como tradução juramentada, é a tradução feita por um Tradutor Público, o qual é o qual é comumente chamado de tradutor juramentado. O Tradutor Público e Intérprete Comercial, o nome correto do ofício, é nomeado e registrado na Junta Comercial de seu estado de residência, no meu caso, a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), após aprovação em concurso público, e habilitação em um ou mais idiomas estrangeiros e implicitamente o português. Minha habilitação é para o idioma ESPANHOL. Somente a tradução juramentada (pública) é reconhecida oficialmente por instituições e órgãos públicos diversos no Brasil e tem validade como documento oficial ou legal.

Para saber se um tradutor é juramentado, pergunte-lhe o seu número de registro na Junta Comercial e confirme o seu registro no site da Junta Comercial do estado de registro. Minha matrícula é a 718 de 28/05/2009, conforme certifica o site da JUCEMG. Para que qualquer documento em idioma estrangeiro tenha validade no país, ele precisa ser acompanhado de sua tradução juramentada.